1 - O que é
Conselho de Escola?
É um órgão colegiado, formado por representantes dos segmentos
da comunidade escolar e local, constituindo-se num espaço de participação,
discussão, negociação e encaminhamento das demandas educacionais,
possibilitando a participação social e promovendo a gestão democrática,
garantindo que toda comunidade escolar seja envolvida em todas as decisões
importantes tomadas pela escola.
2 - Qual a sua
função?
Sua função primordial é participar das decisões da escola,
acompanhando a aplicação de recursos e discutindo prioridades da instituição,
além de avaliar a atuação da escola na execução de sua proposta pedagógica, bem
como participar das discussões sobre assuntos de interesse da comunidade
escolar, ou seja, mobilizar, opinar, decidir e acompanhar a vida pedagógica,
administrativa e financeira da escola.
3 – Como é formado?
Representantes dos diversos segmentos que compõe a comunidade
escolar e local (magistério, servidores administrativos, alunos, pais,
comunidade local) e o diretor da unidade escolar, sendo este o membro nato.
4 - Por
que devo participar do Conselho de Escola?
É essencial a participação de todos os segmentos no Conselho
Escolar, essa participação é o que tornará democrática a gestão da escola
pública.
Segue abaixo o Edital de Convocação para o Conselho de Escola
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SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANCHIETA
EMEF
“IRMÃ TEREZINHA GODOY DE ALMEIDA”
EDITAL
Nº 001/2016
CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO
SEGMENTO DO MAGISTÉRIO, SEGMENTO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS SEGMENTO DOS
ALUNOS E SEGMENTO DOS PAIS OU REPONSÁVEIS, PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO
DE ESCOLA.
A EMEF
IRMÃ TEREZINHA GODOY DE ALMEIDA, localizada a Avenida
Anchieta, nº 50, Centro – Anchieta/ES, através de sua PRESIDENTA DA
COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE ESCOLAR, devidamente representada
pela Srta. FABIANE
PEREIRA DE OLIVEIRA, convoca através do presente edital todos os segmentos da Comunidade
escolar para a eleição e
composição da Diretoria e Conselho Fiscal do Conselho de Escola.
A
inscrição dos candidatos ao cargo de conselheiro ocorrerá no período de 04 a 05
de outubro de 2016.
A
votação acontecerá por segmento e realizar-se no dia 07 de outubro de 2016, com
início às 08h00min e término às 16h00min, nas dependências da escola.
Art. 1º - Poderão ser candidatos:
I – Do segmento do
Magistério: os integrantes do quadro efetivo do magistério municipal lotados oficialmente
na unidade escolar;
II - Do segmento dos
Servidores Administrativos: os servidores estatutários com atuação na unidade escolar;
III – Do segmento
Aluno: os alunos regularmente matriculados e freqüentes à referida unidade
escolar, com dez anos de idade ou mais;
IV – Do segmento
Pais: o pai, a mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado na
referida unidade escolar.
§ 1º. Não havendo
integrantes do segmento do magistério, em conformidade com o inciso I, poderão
candidatar-se os servidores do magistério, efetivos em localização provisória
ou contratados por designação temporária, nessa ordem de prioridade.
§ 2º. Não poderão se
candidatar os empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços na
unidade escolar;
§ 3º. Não será admitido
ao mesmo representante do segmento de pais atuar em mais de um conselho de escola.
§ 4º. É vedada a inscrição
de candidatos em mais de um segmento.
Art. 2º - Poderão votar em representante(s):
I – do segmento do
Magistério: o diretor, pedagogos, coordenadores, professores efetivos ou em
designação temporária, desde que estejam em exercício na unidade escolar;
II – do segmento dos
Servidores Administrativos: todos os demais servidores efetivos e contratados
por designação temporária com atuação na unidade escolar;
III – do segmento de
Alunos: os alunos regularmente matriculados e freqüentes na referida unidade
escolar, com dez anos de idade ou mais;
IV – dos Pais: o pai
ou a mãe ou responsável, com direito a um voto, qualquer que seja o número de
filhos matriculados na unidade escolar.
§ 1º. Os integrantes
do grupo magistério e demais servidores lotados na unidade escolar, com atuação
fora do âmbito da unidade escolar, em licença sem vencimentos ou afastados para
freqüência a cursos de Mestrado e Doutorado não poderão votar.
§ 2º. Os votantes
deverão ser relacionados pela Comissão Eleitoral da unidade escolar em lista
própria, por segmento, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito eleitoral.
§ 3º. Cada votante
terá direito somente a um voto, independente de pertencer a mais de um segmento
numa mesma unidade escolar.
§ 4º. O profissional do
magistério que possuir duas matrículas com atuação na mesma unidade escolar
terá direito a um voto e se for localizado em unidade escolar distinta terá
direito a votar em cada uma delas.
§ 5º. O profissional do
magistério com lotação e efetivo exercício em determinada unidade escolar, com extensão
de carga horária em unidade escolar distinta, terá direito a voto apenas na
unidade escolar de origem.
Art. 03 - Cada votante terá direito somente a um
voto para representação de seu segmento.
Parágrafo Único – Para os
titulares eleitos, ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão o
imediatamente mais votados.
Art. 4º - Da
Apuração - A
apuração das eleições será procedida pela Comissão Eleitoral da unidade escolar
acompanhada de candidatos, de fiscais e todos que desejarem.
Art. 05 - A apuração será
iniciada após verificação de não violação das urnas.
Art. 06 - A comissão eleitoral deverá conferir se o número de cédulas corresponde
ao número de votantes e se todas as cédulas estão rubricadas pelo Presidente da
Comissão e pelo Mesário e só após iniciar a contagem de votos.
Art. 07 - A apuração deverá ser realizada por
segmento.
Art. 08 - Os votos brancos e nulos também serão
computados, como tal.
Art. 09 - Considera-se voto
branco aquele que o eleitor não registrou a sua preferência.
Art. 10 - Considera-se voto
nulo aquele que não for possível a identificação do nome ou do número do candidato,
cédulas rabiscadas ou que apresentarem qualquer outra escrita que não os dados
solicitados.
Art. 11 - Em caso de empate
de representantes de um segmento será escolhido aquele com a maior idade, entretanto
no caso do representante dos alunos deverá ser escolhido àquele que permanecerá
por mais tempo freqüentando a escola.
Parágrafo único. Em persistindo o empate
o empate a Comissão da unidade escolar fará sorteio que definirá o
representante titular, ficando o outro como suplente.
Art. 12 - Após a apuração,
os votos deverão ser recolocados nas urnas que serão lacradas e guardadas em
local
seguro, até o
resultado oficial das eleições.
Art. 13 - Os candidatos e/ou
eleitores que se julgarem prejudicados ou que constatarem ir regularidades no processo
eleitoral ou na proclamação dos resultados, deverão primeiramente recorrer à
Comissão Eleitoral da unidade escolar, desde que apresente a petição
devidamente fundamentada e dentro dos prazos previstos para tal.
§ 1º
-
O pedido de impugnação só será aceito pela Comissão Eleitoral da unidade
escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da eleição.
§ 2º - A Comissão
Eleitoral da unidade escolar tem prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
julgamento da impugnação.
§ 3º - Caso o
recorrente não concorde com o resultado do julgamento da Comissão da unidade
escolar poderá recorrer à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, após tomar conhecimento da
decisão.
§ 4º - Os prazos de
recursos e apreciação serão contados, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 5º - Procedente a
impugnação das eleições de um ou mais segmentos, deverão ser iniciados em até
30 (trinta) dias, novo processo eleitoral, retomando-o a partir das inscrições.
Art. 14 - Após a conclusão
do processo eleitoral e sua devida apuração, os membros eleitos, titulares e
suplentes, reunir-se–ão, no prazo de 15 dias para eleger sua Diretoria e
convocar Assembléia Geral de Pais e do Magistério, para eleição do Conselho
Fiscal.
Parágrafo único. No caso da representação
estudantil, fica vedada a eleição de representantes menores de idade para
cargos da diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação
financeira dos recursos repassados ao Conselho.
Art. 15 - O mandato dos representantes do Conselho
de Escola terá duração de 02 (dois) anos.
§ 1º. Os
representantes do Conselho de Escola poderão ser candidatos a uma única
reeleição na mesma unidade
escolar.
§ 2º. Os
representantes do Conselho de Escola, eleitos ou reeleitos, devem ser
empossados em até 15 dias com termo posse
e compromisso, assinado em livro próprio, e entrarão em exercício imediatamente.
Art. 16 - Após a posse dos
membros do Conselho de Escola, este deverá:
I – eleger e dar
posse à Diretoria, escolhida entre os membros eleitos do Conselho de Escola;
II – Convocar a
Assembléia Geral de Pais ou responsáveis para a escolha dos membros do Conselho
Fiscal e dar posse aos eleitos;
III – Convocar a
Assembléia Geral dos Profissionais da categoria do magistério nos termos desta
portaria para a escolha dos membros do Conselho Fiscal e dar posse aos eleitos;
Art. 17 - Até trinta dias
após a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Conselho de Escola deverá
encaminhar ao órgão próprio da Secretaria de Educação, ata da respectiva Assembléia
Geral, devidamente registrada em Cartório, juntamente com a relação dos nomes,
endereços, telefones, CPF, Carteira de Identidade, nacionalidade, estado civil,
profissão dos membros titulares e suplentes e suas respectivas funções.
Anchieta, 29 de
setembro de 2016.