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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Conselho de Escola 2016

Vem aí CONSELHO DE ESCOLA 2016.

1 - O que é Conselho de Escola?
É um órgão colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local, constituindo-se num espaço de participação, discussão, negociação e encaminhamento das demandas educacionais, possibilitando a participação social e promovendo a gestão democrática, garantindo que toda comunidade escolar seja envolvida em todas as decisões importantes tomadas pela escola.

2 - Qual a sua função?
Sua função primordial é participar das decisões da escola, acompanhando a aplicação de recursos e discutindo prioridades da instituição, além de avaliar a atuação da escola na execução de sua proposta pedagógica, bem como participar das discussões sobre assuntos de interesse da comunidade escolar, ou seja, mobilizar, opinar, decidir e acompanhar a vida pedagógica, administrativa e financeira da escola.

3 – Como é formado?
Representantes dos diversos segmentos que compõe a comunidade escolar e local (magistério, servidores administrativos, alunos, pais, comunidade local) e o diretor da unidade escolar, sendo este o membro nato.

4 - Por que devo participar do Conselho de Escola?
É essencial a participação de todos os segmentos no Conselho Escolar, essa participação é o que tornará democrática a gestão da escola pública. 


Segue abaixo o Edital de Convocação para o Conselho de Escola

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANCHIETA
EMEF “IRMÃ TEREZINHA GODOY DE ALMEIDA”
EDITAL Nº 001/2016


CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO SEGMENTO DO MAGISTÉRIO, SEGMENTO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS SEGMENTO DOS ALUNOS E SEGMENTO DOS PAIS OU REPONSÁVEIS, PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO DE ESCOLA.

  A EMEF IRMÃ TEREZINHA GODOY DE ALMEIDA, localizada a Avenida Anchieta, nº 50, Centro – Anchieta/ES, através de sua PRESIDENTA DA COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE ESCOLAR, devidamente representada pela Srta. FABIANE  PEREIRA DE OLIVEIRA, convoca através do presente edital todos os segmentos da Comunidade escolar para a eleição e composição da Diretoria e Conselho Fiscal do Conselho de Escola.
A inscrição dos candidatos ao cargo de conselheiro ocorrerá no período de 04 a 05 de outubro de 2016.
A votação acontecerá por segmento e realizar-se no dia 07 de outubro de 2016, com início às 08h00min e término às 16h00min, nas dependências da escola.
Art. 1º - Poderão ser candidatos:
I – Do segmento do Magistério: os integrantes do quadro efetivo do magistério municipal lotados oficialmente na unidade escolar;
II - Do segmento dos Servidores Administrativos: os servidores estatutários com atuação na unidade escolar;
III – Do segmento Aluno: os alunos regularmente matriculados e freqüentes à referida unidade escolar, com dez anos de idade ou mais;
IV – Do segmento Pais: o pai, a mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado na referida unidade escolar.
§ 1º. Não havendo integrantes do segmento do magistério, em conformidade com o inciso I, poderão candidatar-se os servidores do magistério, efetivos em localização provisória ou contratados por designação temporária, nessa ordem de prioridade.
§ 2º. Não poderão se candidatar os empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços na unidade escolar;
§ 3º. Não será admitido ao mesmo representante do segmento de pais atuar em mais de um conselho de escola.
§ 4º. É vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.

Art. 2º - Poderão votar em representante(s):
I – do segmento do Magistério: o diretor, pedagogos, coordenadores, professores efetivos ou em designação temporária, desde que estejam em exercício na unidade escolar;
II – do segmento dos Servidores Administrativos: todos os demais servidores efetivos e contratados por designação temporária com atuação na unidade escolar;
III – do segmento de Alunos: os alunos regularmente matriculados e freqüentes na referida unidade escolar, com dez anos de idade ou mais;
IV – dos Pais: o pai ou a mãe ou responsável, com direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na unidade escolar.
§ 1º. Os integrantes do grupo magistério e demais servidores lotados na unidade escolar, com atuação fora do âmbito da unidade escolar, em licença sem vencimentos ou afastados para freqüência a cursos de Mestrado e Doutorado não poderão votar.
§ 2º. Os votantes deverão ser relacionados pela Comissão Eleitoral da unidade escolar em lista própria, por segmento, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito eleitoral.
§ 3º. Cada votante terá direito somente a um voto, independente de pertencer a mais de um segmento numa mesma unidade escolar.
§ 4º. O profissional do magistério que possuir duas matrículas com atuação na mesma unidade escolar terá direito a um voto e se for localizado em unidade escolar distinta terá direito a votar em cada uma delas.
§ 5º. O profissional do magistério com lotação e efetivo exercício em determinada unidade escolar, com extensão de carga horária em unidade escolar distinta, terá direito a voto apenas na unidade escolar de origem.

Art. 03 -  Cada votante terá direito somente a um voto para representação de seu segmento.
Parágrafo Único – Para os titulares eleitos, ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão o imediatamente mais votados.

Art. 4º - Da Apuração - A apuração das eleições será procedida pela Comissão Eleitoral da unidade escolar acompanhada de candidatos, de fiscais e todos que desejarem.

Art. 05 - A apuração será iniciada após verificação de não violação das urnas.

Art. 06 -  A comissão eleitoral  deverá conferir se o número de cédulas corresponde ao número de votantes e se todas as cédulas estão rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelo Mesário e só após iniciar a contagem de votos.
Art. 07 -  A apuração deverá ser realizada por segmento.

Art. 08 -  Os votos brancos e nulos também serão computados, como tal.

Art. 09 - Considera-se voto branco aquele que o eleitor não registrou a sua preferência.

Art. 10 - Considera-se voto nulo aquele que não for possível a identificação do nome ou do número do candidato, cédulas rabiscadas ou que apresentarem qualquer outra escrita que não os dados solicitados.

Art. 11 - Em caso de empate de representantes de um segmento será escolhido aquele com a maior idade, entretanto no caso do representante dos alunos deverá ser escolhido àquele que permanecerá por mais tempo freqüentando a escola.
Parágrafo único. Em persistindo o empate o empate a Comissão da unidade escolar fará sorteio que definirá o representante titular, ficando o outro como suplente.

Art. 12 - Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas que serão lacradas e guardadas em local
seguro, até o resultado oficial das eleições.

Art. 13 - Os candidatos e/ou eleitores que se julgarem prejudicados ou que constatarem ir regularidades no processo eleitoral ou na proclamação dos resultados, deverão primeiramente recorrer à Comissão Eleitoral da unidade escolar, desde que apresente a petição devidamente fundamentada e dentro dos prazos previstos para tal.
§ - O pedido de impugnação só será aceito pela Comissão Eleitoral da unidade escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da eleição.
§ 2º - A Comissão Eleitoral da unidade escolar tem prazo de 48 (quarenta e oito) horas para julgamento da impugnação.
§ 3º - Caso o recorrente não concorde com o resultado do julgamento da Comissão da unidade escolar poderá recorrer à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após tomar conhecimento da
decisão.
§ 4º - Os prazos de recursos e apreciação serão contados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 5º - Procedente a impugnação das eleições de um ou mais segmentos, deverão ser iniciados em até 30 (trinta) dias, novo processo eleitoral, retomando-o a partir das inscrições.
Art. 14 - Após a conclusão do processo eleitoral e sua devida apuração, os membros eleitos, titulares e suplentes, reunir-se–ão, no prazo de 15 dias para eleger sua Diretoria e convocar Assembléia Geral de Pais e do Magistério, para eleição do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. No caso da representação estudantil, fica vedada a eleição de representantes menores de idade para cargos da diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação financeira dos recursos repassados ao Conselho.

Art. 15 -  O mandato dos representantes do Conselho de Escola terá duração de 02 (dois) anos.
§ 1º. Os representantes do Conselho de Escola poderão ser candidatos a uma única reeleição na mesma unidade
escolar.
§ 2º. Os representantes do Conselho de Escola, eleitos ou reeleitos, devem ser empossados em até 15 dias com  termo posse e compromisso, assinado em livro próprio, e entrarão em exercício imediatamente.

Art. 16 - Após a posse dos membros do Conselho de Escola, este deverá:
I – eleger e dar posse à Diretoria, escolhida entre os membros eleitos do Conselho de Escola;
II – Convocar a Assembléia Geral de Pais ou responsáveis para a escolha dos membros do Conselho Fiscal e dar posse aos eleitos;
III – Convocar a Assembléia Geral dos Profissionais da categoria do magistério nos termos desta portaria para a escolha dos membros do Conselho Fiscal e dar posse aos eleitos;

Art. 17 - Até trinta dias após a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Conselho de Escola deverá encaminhar ao órgão próprio da Secretaria de Educação, ata da respectiva Assembléia Geral, devidamente registrada em Cartório, juntamente com a relação dos nomes, endereços, telefones, CPF, Carteira de Identidade, nacionalidade, estado civil, profissão dos membros titulares e suplentes e suas respectivas funções.

Anchieta, 29 de setembro de 2016.